STJREsp 2.099.192
Estupro de vulnerável e estupro majorado: continuidade delitiva
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável e estupro majorado
- Continuidade delitiva
- Aplicação da fração máxima prevista no art. 71, caput, do código penal
- Possibilidade
- Longo período e recorrência das condutas
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PREVISTA NO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. TEMA REPETITIVO 1202. POSSIBILIDADE. LONGO PERÍODO E RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao reconhecer a continuidade delitiva entre crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado, aplicou a fração mínima de 1/6 para o aumento de pena, considerando a impossibilidade de quantificar precisamente o número de crimes cometidos. O recorrente alega violação ao art. 71 do Código Penal, argumentando que, diante do longo período de tempo e da recorrência das condutas, deveria ter sido aplicada a fração máxima de 2/3 para a continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se, em casos de estupro de vulnerável com grande recorrência e sem quantificação precisa dos atos, é possível aplicar a fração máxima de aumento de pena prevista no art. 71, caput, do Código Penal, considerando-se o entendimento firmado pelo STJ para situações similares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado no STJ, conforme a Terceira Seção, é de que, no crime de estupro de vulnerável, a fração máxima de 2/3 prevista no art. 71, caput, do Código Penal pode ser aplicada mesmo quando o número exato de atos não é delimitado, desde que o longo período e a recorrência das condutas indiquem a ocorrência de sete ou mais repetições do crime.
4. A jurisprudência fundamenta-se no fato de que, em casos de crimes sexuais continuados contra a mesma vítima, a elevada repetição dos atos ao longo de anos justifica a aplicação da fração máxima, em observância aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
5. No presente caso, restou comprovado que os crimes foram praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, ao longo de um extenso período e com recorrência suficiente para justificar a majoração da pena pela fração de 2/3.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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