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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001081-50.2023.5.10.0009

Acúmulo de função: indenização por danos morais

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acúmulo de função
  • Indenização por danos morais
  • Assédio moral
  • Incidência do óbice da súmula n° 126 do TST
  • A matéria foi solucionada pelo e
  • TRT a partir do exame do conjunto probatório

Ementa

AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 8º da CLT, são impertinentes ao debate, na medida em que não tratam especificamente da matéria controvertida, qual seja o acúmulo de função. Por sua vez, a indicação genérica de ofensa ao art. 468 da CLT, sem especificar os parágrafos do dispositivo apontado não viabiliza o apelo, uma vez que tal artigo contém diversos itens e não foi apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, os arestos colacionados não são hábeis ao confronto de teses, uma vez que estão desacompanhados da indicação da fonte de publicação oficial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 337, I, “a”, desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A matéria foi solucionada pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, a Corte Local concluiu, com base nos elementos de prova, ser indevida a indenização por danos morais, uma vez que "A prova testemunhal, na causa em exame, não é suficiente para configuração de dano moral passível de reparação, pois não ficou evidenciado ato ilícito ensejador de transtornos ao reclamante, causando-lhe sofrimento considerável de ordem moral ou psicológica, diferentemente do que o reclamante alegou de forma genérica”. Registrou, ainda, que "o próprio autor da demanda, quando da audiência instrutória, asseverou que ‘não tinha problema de relacionamento com Carlos Henrique’, o que contrapõe a tese trazida na reclamação e reforçada no recurso, segundo a qual era constantemente humilhado”. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que “O assédio foi comprovado por meio de provas testemunhais”, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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