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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.179.840

Contra a ordem tributária: sonegação de contribuição previdenciária

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, III, DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por inobservância ao disposto no art.

1. 029, § 1º, do CPC e pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ

2. O recorrente foi condenado pelos delitos previstos no art. 1, I, da Lei n. 8.137/90 e art. 337-A, III, do CP, com base em provas documentais e testemunhais que indicaram sua participação ativa nos delitos, como único administrador da empresa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação do agravante de que busca a revaloração da prova e a correção da qualificação jurídica dada aos fatos pelas instâncias ordinárias.

4. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade, sendo aplicável a Súmula n. 182 do STJ, por analogia.

6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos.

7. O Tribunal de origem decidiu com base no acervo probatório pela comprovação dos elementos típicos dos delitos tributário e de sonegação fiscal, destacando a prova documental e testemunhal existente nos autos.

8. A reversão das conclusões das instâncias ordinárias implicaria revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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