STJEDcl no AgRg no AREsp 2.780.247
Inexistência de vícios na decisão embargada: rejeição dos embargos
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de vícios na decisão embargada
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.
2. A parte embargante alegou a existência de omissão na decisão embargada, limitando-se a reiterar inconformismo e rediscutir matéria meritória.
3. Requerimento de reforma do julgado para reconhecimento da condição de terceiro adquirente de boa-fé e legítimo proprietário e possuidor do imóvel, alegando que sua propriedade antecede a constrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar suposta omissão na decisão embargada, quando a parte embargante busca rediscutir matéria meritória já apreciada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva o aperfeiçoamento das decisões judiciais, visando esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC.
6. A omissão, para fins de embargos de declaração, refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, não sendo necessário que o julgador afaste individualmente todos os argumentos da parte, mas apenas os suficientemente relevantes para o deslinde do caso.
7. Os embargos de declaração não se prestam à revisão ou anulação de decisões, nem à rediscussão de matéria já apreciada, conforme precedentes jurisprudenciais.
8. No caso concreto, não há omissão relevante a ser sanada, sendo os embargos utilizados para manifestar inconformismo com a solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.