STJAREsp 3.257.119
Servidor público federal: sindicato
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Servidor público federal
- Sindicato
- Adicional de insalubridade
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Divergência jurisprudencial não comprovada
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SINDICATO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO AOS LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARESP 496.168/SC, TERCEIRA TURMA, DJE 05/09/2017). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação coletiva proposta por sindicato visando ao restabelecimento do adicional de insalubridade a servidores lotados em setores no 1º subsolo do edifício sede da Polícia Federal; indeferida a inicial, a apelação foi desprovida, e embargos de declaração rejeitados (fls. 133; 187-192; 229-233).
II - Afastada a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porque o acórdão enfrentou os pontos indispensáveis e explicitou os limites dos embargos de declaração.
III - Ausência de prequestionamento quanto a dispositivos federais invocados sem apreciação específica no acórdão recorrido (enunciado de súmula n. 211/STJ; enunciados de súmula n. 282 e n. 356/STF). Impossibilidade de análise de alegações fundadas diretamente em dispositivo constitucional em sede de recurso especial. Divergência jurisprudencial não comprovada por deficiência de cotejo analítico (art. 1.029 do CPC/2015; art. 255 do RISTJ).
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.