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Jurisprudências

TSTRR 903-81.2013.5.09.0041

Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014 e antes da lei n.º 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Promoções por merecimento
  • Forma de concessão
  • Omissão configurada
  • Os arts. 93, IX, da Constituição Federal
  • Prescrição
  • Plano de Cargos e Salários

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. FORMA DE CONCESSÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. FORMA DE CONCESSÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. Demonstrada a possível violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. FORMA DE CONCESSÃO. OMISSÃO CONFIGURADA . Os arts. 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489, II, do CPC impõem ao juiz o dever de fundamentar suas decisões. Cabe ao magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram sua convicção exteriorizada no decisum , mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. No âmbito da instância extraordinária, é ainda mais imperioso o fato de a fundamentação ser explícita e detalhada, ante a imprescindível necessidade de prequestionamento da matéria, e, igualmente, porque não pode o Juízo ad quem conhecer do recurso fora da realidade retratada pelo Juízo a quo (Súmulas n.os 297 e 126 do TST). No caso, a Corte de origem, ao negar provimento ao Recurso Ordinário patronal, manteve a condenação alusiva às diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade, não se manifestando, em momento algum, quanto às promoções por merecimento, seja no que tange à impossibilidade de concessão concomitante com as promoções por antiguidade, seja quanto à necessidade de "avaliação positiva" para o seu deferimento. Apesar da oposição dos Embargos de Declaração, não foi sanada a omissão aventada pela parte reclamada. Assim, diante da impossibilidade desta Corte proceder ao exame de questão sem o devido prequestionamento (Súmula n.º 297 do TST), é de se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento, especificamente quanto ao tema "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional"; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Recurso de Revista, especificamente quanto ao tema "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional"; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional, declarar a nulidade do acórdão proferido na fase processual dos Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre as alegações formuladas pela reclamada em seus Declaratórios, em especial acerca das promoções por merecimento. Prejudicado o exame dos demais capítulos recursais veiculados no apelo patronal.

Indexação

Prescrição; Plano de Cargos e Salários; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cálculo / Repercussão

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