STJAgRg nos EREsp 2.253.899
Regra técnica de conhecimento (súmula n. 7/STJ): cotejo analítico insuficiente (art. 266, § 4º, ristj)
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Regra técnica de conhecimento (súmula n. 7/STJ)
- Cotejo analítico insuficiente (art. 266, § 4º, ristj)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE CONDICIONADA A ACÓRDÃOS DE MÉRITO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO (SÚMULA N. 7/STJ). COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE (ART. 266, § 4º, RISTJ). RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em recurso especial. 1.1. Fato relevante. Embargantes condenados pelo art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 ajuizaram revisão criminal visando absolvição ou revisão da dosimetria; da ação não se conheceu, decisão confirmada pelo colegiado local. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Agravo regimental subsequente desprovido e embargos de declaração rejeitados. 1.2. Fundamentos deduzidos. Alegada divergência interna quanto: (i) à dosimetria, por exasperação em 1/4 por circunstância judicial negativada sem motivação idônea; e (ii) ao afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ na análise de tese sobre domínio do fato em crimes tributários, com revaloração de fatos incontroversos. 1.3. Pretensão. Conhecimento dos embargos de divergência para absolvição ou redução da reprimenda, com adequação da fração de exasperação da pena-base.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão, que consistem em saber se: (i) são admissíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 315/STJ; (ii) cabe, na via dos embargos de divergência, discutir a aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial; e (iii) houve demonstração analítica do dissídio nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, com cotejo de trechos e identidade ou similitude fática entre os julgados confrontados.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de divergência, à luz do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ, exigem acórdãos de mérito em recurso especial com teses contrapostas. Na espécie, do recurso especial não se previamente conheceu quanto ao mérito, o que impede a instauração de dissídio interno útil.
4. É imprópria, em embargos de divergência, a discussão sobre aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
5. Quanto à ilegalidade na dosimetria, incidiu à hipótese a Súmula n. 83/STJ, na medida em que o entendimento do Tribunal de origem a respeito do restrito cabimento da revisão criminal para revisão da dosimetria foi ao encontro da jurisprudência desta Corte sobre o tema, que não admite em regra a via revisional para discussão da dosimetria, ressalvadas as hipóteses de ilegalidade flagrante ou existência de prova nova que determine a redução da pena. Tal situação reforçou a ausência de julgamento meritório a ser uniformizado.
6. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar a divergência nos moldes do art. 266, § 4º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados; a mera transcrição de ementas ou trechos isolados é insuficiente.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.