STJAgInt no REsp 2.245.099
Cumprimento de sentença: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Interrupção do cumprimento de sentença
- Pendência de ação rescisória
- Liminar indeferida
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR INDEFERIDA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE RPV OU PRECATÓRIO ENQUANTO PENDE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N 282 E 356/STF. ARGUMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.
2. Ademais, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o mero ajuizamento de Ação Rescisória não leva à suspensão dos efeitos do título executivo judicial, especialmente quando a tutela de urgência lá requerida for indeferida, como no caso dos autos. Incidência do art. 969 do CPC/2015" (AgInt na ExeMS n. 10.438 /DF, relator o Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024).
3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública.
4. É entendimento assente neste Superior Tribunal a exigência do prequestionamento dos temas suscitados no recurso especial, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.
5. Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial, examinar eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.