TSTRR-ARE 25011-88.2018.5.24.0072
Execução: honorários advocatícios sucumbenciais
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Exigibilidade do título executivo judicial
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 791-A, §4º DA CLT. DECISÃO REGIONAL TRANSITADA EM JULGADO EM DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 5766 PELO STF. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. O Tribunal Regional, com fundamento nos elementos constante dos autos, insuscetível de revisão, a teor da Súmula 126, do Tribunal Superior do Trabalho, consignou que, " a sentença que condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ex adversa transitado em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade ". 2. Constatado que o trânsito em julgado da decisão exequenda se deu antes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado, restou constituído o título executivo judicial e a sua alteração, por meio desta via recursal, implicaria violação à coisa julgada. 3. O e. TRT, interpretando os fundamentos da decisão exequenda, asseverou que a determinação contida na r. sentença quanto à dedução do valor dos honorários sucumbenciais dos créditos devidos à parte autora, conforme § 4º, do art. 791-A, da CLT, transitou em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, conforme se extrai do acórdão Regional. 4. Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. 5. Restou consignado que "a matéria pertinente ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo autor encontra-se abarcada pela coisa julgada, não sendo o caso de aplicação da decisão do STF proferida na ADI 5766, em 20/10/2021 " (fl. 251) 6. Nesse contexto, não demonstrada ofensa direta e literal à Constituição Federal, não há como dar provimento ao apelo interposto em sede de execução, diante da incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.