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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.631

Crime de tráfico de drogas: nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Direitos Humanos
  • Crime de tráfico de drogas
  • Nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita
  • Inovação recursal
  • Matéria não deduzida no RHC e não apreciada pelo tribunal a quo
  • Supressão de instância
  • Ilicitude das provas por suposta tortura policial

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NO RHC E NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS POR SUPOSTA TORTURA POLICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ABUSO E A APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS, BALANÇA DE PRECISÃO E MATERIAIS DE DOLAGEM. EXECUÇÃO PENAL EM CURSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INADEQUADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A alegação de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, apresentada apenas no agravo regimental, configura inovação recursal e não pode ser conhecida, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

2. A tese de ilicitude das provas por suposta tortura policial demanda demonstração concreta de nexo causal entre o abuso e a obtenção da prova material, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando as instâncias ordinárias assentaram que a violência teria ocorrido após a imobilização e não foi determinante para a apreensão dos entorpecentes.

3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, com motivação concreta: apreensão de 208 g de maconha, 56 porções de cocaína/crack, balança de precisão e materiais de acondicionamento, além de execução penal em curso, evidenciando risco de reiteração delitiva e a inadequação de medidas cautelares diversas.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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