TSTAg-AIRR 1001315-38.2017.5.02.0303
Responsabilidade civil do empregador: doença ocupacional
Relator(a): Morgana de Almeida Richa
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Doença ocupacional
- Indenização por dano moral e material
- Nexo concausal
- Inexistência de culpa
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEXO CONCAUSAL. INEXISTÊNCIA DE CULPA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que restou caracterizada a culpabilidade da ré, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual ausente culpa da reclamada no agravamento da doença do reclamante (dores nos ombros). Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. Por outro lado, o Regional ressaltou que o reclamante inovou a lide ao alegar, somente em recurso ordinário, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Nesse contexto, em que ausente comprovação de culpa da reclamada, bem como não examinada a tese da responsabilidade objetiva (Súmula 297/TST), diante da inovação recursal (fundamento não impugnado pelo reclamante em recurso de revista), não é possível verificar ato ilícito imputável à ré que autorize o deferimento de indenizações por danos morais e materiais. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencido o Exmo. Ministro Breno Medeiros.
Indexação
Doença Ocupacional; Doença Ocupacional