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Jurisprudências

TSTRRAg 749-77.2017.5.05.0027

Ogmosa: prescrição

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DOS PORTOS ORGANIZADOS DE SALVADOR E ARATU - OGMOSA. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 230 DA TABELA DE IRR. 1. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a relação jurídica mantida entre o trabalhador portuário avulso e o órgão gestor de mão de obra possui natureza continuada e de trato sucessivo, razão pela qual o prazo prescricional bienal somente se inicia com o efetivo cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador. Nesse sentido, o Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 230 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: " A prescrição bienal para as pretensões decorrentes das relações de trabalho dos portuários avulsos flui a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra ". 2. Na mesma linha, também é firme a jurisprudência no sentido de que, enquanto mantido o credenciamento, ou, ainda, na ausência de prova acerca do seu cancelamento, como ocorre na hipótese dos autos, incide apenas a prescrição quinquenal, a ser contada a partir do ajuizamento da ação. CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Na hipótese, não houve declaração de inconstitucionalidade de nenhuma lei, notadamente da Lei n. 12.815/13. Inclusive, o Tribunal Regional sequer foi instado a manifestar-se sobre a aplicabilidade da lei em comento, o que atrai a incidência da Súmula n. 297, I, do TST. HORAS IN ITINERE . INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Os trechos transcritos pela parte em suas razões recursais não englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE . A jurisprudência desta Corte Superior, através de seu órgão uniformizador, a SbDI-I, firmou entendimento no sentido de que o tempo despendido no trajeto deve ser computado para fins de concessão do intervalo intrajornada, uma vez que " é a jornada efetiva de trabalho que a lei enuncia como critério para apuração da regularidade da concessão do intervalo intrajornada - e não a natureza dessa jornada, se exaustiva ou ociosa, tampouco se o empregado se encontra em plena prestação de serviços, à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens ". Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS EIRELI. PRESCRIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. Quanto aos temas, remeto aos fundamentos já expostos no julgamento do agravo de instrumento da 1ª ré. HORAS IN ITINERE . INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Os trechos transcritos pela parte em suas razões recursais não englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A.. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. PRESCRIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. Quanto aos temas, remeto aos fundamentos já expostos no julgamento do agravo de instrumento da 1ª ré. HORAS IN ITINERE . PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. Para se chegar à conclusão diversa da adotada pela Corte "a quo", como pretende a parte agravante, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-jurídico dos autos, o que resta vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A. TRABALHADOR PURTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS EM MULTA DE 40% DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embora a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXXIV, garanta a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o avulso, a multa fundiária de 40% revela-se incompatível com a própria modalidade do trabalho avulso, pois não há rescisão imotivada do contrato de trabalho. 2. O trabalhador portuário avulso presta serviços sem vínculo de emprego, mediante intermediação do OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra) ou de sindicato, nos parâmetros definidos pela Lei n. 12.815/2013 (Lei dos Portos). E, embora tenha direito aos depósitos mensais do FGTS, tais recolhimentos são efetuados diretamente em conta vinculada e liberados na forma do regulamento próprio, sem acréscimo da penalidade rescisória de 40%, que, para sua incidência, exige a ocorrência de dispensa imotivada do empregado, nos exatos termos do art. 18, § 1º, da Lei n. 8.036/90. 3. Logo, haja vista a impossibilidade de caracterização da despedida sem justa causa do trabalhador portuário avulso, indevidos os reflexos do intervalo intrajornada em multa fundiária. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto por INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A., por violação do art. 18 da Lei n. 8.036/90 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa de 40% do FGTS no tocante à integração do intervalo intrajornada à remuneração do autor.

Indexação

Horas in Itinere; Multa de 40% do FGTS; Intervalo Intrajornada; Trabalhador Avulso; Prescrição; Reserva de Plenário; Negativa de Prestação Jurisdicional

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