TSTAg-AIRR 1000910-05.2025.5.02.0082
Gestante: garantia de emprego
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Gestante
- Garantia de emprego
- Estabilidade provisória
- Contrato de experiência
- É o que se extrai do § 5º do art. 1º-A da IN nº 40/2016
- Honorários de advogado
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE – GARANTIA DE EMPREGO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – TEMA Nº 163 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. No presente caso, verifica-se que a parte manejou agravo de instrumento para impugnar decisão do TRT que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no Tema 163 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Nesse caso, o agravo de instrumento é incabível, pelo que não deve ser conhecido. Isso porque a Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024, do TST, incluiu o art. 1º-A na Instrução Normativa nº 40/2016, o qual estabelece que o recurso cabível da decisão que nega seguimento ao recurso de revista com fundamento em precedente vinculante do TST é o agravo interno no âmbito do Tribunal Regional, e não o agravo de instrumento. Registre-se, ainda, que as alterações promovidas pela Resolução nº 224/2024 na Instrução Normativa nº 40/2016, ambas do TST, só se aplicam às decisões de admissibilidade publicadas noventa dias após a vigência da Resolução nº 224/2024, ou seja, após 24 de fevereiro de 2025. É o que se extrai do § 5º do art. 1º-A da IN nº 40/2016. Na hipótese dos autos, a decisão que negou seguimento ao recurso de revista foi proferida após 24 de fevereiro de 2025 e teve como único fundamento, em relação à referida matéria ora examinada, o Tema 163 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, precedente de caráter vinculante, de modo que o recurso cabível em face dessa decisão é o agravo interno. Nesse contexto, o agravo de instrumento interposto pela parte se mostra manifestamente incabível, ante o teor do art. 1º-A da IN nº 40/2016, que implicaria no seu não conhecimento. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Com efeito, a parte ora agravante, na minuta de agravo de instrumento, desenvolveu argumentos que não possuem relação de pertinência temática com a motivação exposta pelo TRT de origem para denegar seguimento ao recurso de revista. A ora agravante não impugnou, nas razões do seu agravo de instrumento, o óbice erigido pelo despacho de admissibilidade do recurso de revista para trancar o seu apelo revisional. Observe-se que o despacho de admissibilidade do recurso de revista aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista que a parte reclamada “reproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses”. A ora agravante, por sua vez, não atacou o referido óbice nas razões do seu agravo de instrumento, tendo se limitado a requer a exclusão dos honorários, ao argumento de que confia na reforma do acórdão regional para que seja julgada improcedente a presente reclamação, ou, ao menos, que o percentual dos honorários seja minorado. Efetivamente, a ora agravante não impugnou no agravo de instrumento a motivação exposta no juízo negativo de admissibilidade, deixando, portanto, de observar a dialeticidade recursal referida na Súmula 422, I, do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora