STJAgRg nos EAREsp 2.974.335
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: ausência de exame da controvérsia de mérito
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Ausência de exame da controvérsia de mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE EXAME DA CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. ART. 1.043, III, DO CPC. SÚMULA N. 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, porque o acórdão embargado não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, sem examinar a controvérsia de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado, apesar de não conhecer do recurso especial, teria de fato apreciado a controvérsia relativa à comprovação da estabilidade e da permanência do vínculo associativo, de modo a autorizar os embargos de divergência com fundamento no art. 1.043, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.043, III, do CPC admite a instauração do incidente quando um dos acórdãos confrontados não houver conhecido do recurso, mas tiver efetivamente apreciado a controvérsia. A norma não dispensa, portanto, a existência de pronunciamento sobre a mesma questão jurídica examinada pelo acórdão paradigma.
4. O acórdão embargado não apreciou a suficiência das provas da estabilidade e da permanência do vínculo associativo nem definiu a interpretação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. O pronunciamento colegiado restringiu-se ao juízo de admissibilidade do recurso especial, mantendo a incidência da Súmula n. 284/STF.
5. A exceção prevista no art. 1.043, III, do CPC somente incide quando o acórdão, apesar de formalmente não conhecer do recurso, contém pronunciamento efetivo sobre a mesma controvérsia jurídica examinada pelo paradigma, apto à realização do cotejo. Na hipótese, a motivação se esgotou na deficiência de fundamentação do recurso especial.
6. Precedente recente da Terceira Seção confirma que a ausência de conhecimento do recurso especial por óbice processual impede a formação de dissídio interno útil quando não houve julgamento de mérito apto ao cotejo.
7. A ausência de pronunciamento de mérito no acórdão embargado inviabiliza sua confrontação com o paradigma e atrai a incidência da Súmula n. 315/STJ.
8. Não comportam exame nesta sede os pedidos de processamento dos embargos de divergência e de absolvição do agravante pelo crime de associação para o tráfico.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.