TSTAg-AIRR 0021074-03.2021.5.04.0014
Integração das horas extras na base de cálculo da gratificação semestral
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Alegação de restrição, por meio de negociação coletiva
- Óbice do art. 896, "b", da CLT
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Inespecificidade dos paradigmas
- Inaplicabilidade
- Demanda submetida ao rito ordinário
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO, POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, "B", DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INESPECIFICIDADE DOS PARADIGMAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido “a insurgência do reclamado contra a determinação de reflexos das horas extras na gratificação semestral encontra óbice no entendimento consolidado na Súmula 115 do TST (‘O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais’)”. 2. Consta do acórdão que julgou os embargos declaratórios: “O reclamado admitiu o seguinte na contestação a respeito do cálculo da gratificação semestral devida ao autor, in verbis (...): ‘Já no que diz respeito à base de cálculo da gratificação semestral, o reclamado sempre observou as cláusulas normativas à concessão da gratificação semestral, com observância da remuneração do mês do pagamento como parâmetro’ (...) Como se vê, a norma coletiva invocada pelo embargante (....) prevê o pagamento da gratificação semestral sobre a ‘remuneração do mês de pagamento’, o que é expressamente reconhecido pelo banco, conceito no qual se incluem as horas extras. A interpretação de que o cálculo apenas deve levar em conta as ‘parcelas fixas salariais’ é do banco réu, a qual não parece revelar o próprio intuito do instrumento coletivo”. 3. Como se vê, trata-se de controvérsia resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, nos termos do art. 896, b, da CLT, que, no caso, não restou demonstrada, nos termos do art. 896, "b", da CLT, ante a inespecificidade do aresto colacionado. Agravo a que se nega provimento. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional entendeu que o valor atribuído à causa na petição inicial é meramente estimativo. 2. Consignou a Corte que “não se tratando de processo sumaríssimo, cujos valores informados na peça inicial não representam apenas valores meramente estimativos, por força do disposto no artigo 852-A da CLT, não há falar na limitação da condenação aos valores indicados aos pedidos na petição inicial”. 3. Verifica-se que a decisão regional decidiu em consonância com o entendimento desta Primeira Turma que assinala que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SBDI-1 desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator
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