STJAREsp 3.250.534
Contribuição social do empregador rural pessoa física
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Contribuição social do empregador rural pessoa física
- Funrural
- Juízo rescisório
- Acórdão recorrido fundado em matéria constitucional
- Juízo de adequação a precedente vinculante do supremo tribunal federal
- Competência do STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. FUNRURAL. JUÍZO RESCISÓRIO. MARCO TEMPORAL DA EXIGIBILIDADE EXTRAÍDO DAS DIRETRIZES DOS TEMAS N. 669 E 885 DA REPERCUSSÃO GERAL. ARTS. 966, INCISO V, DO CPC E 27 DA LEI N. 9.868/1999. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO A PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 27 DA LEI N. 9.868/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CARACTERIZADO. ART. 966, INCISO V, DO CPC. DISPOSITIVO QUE NÃO AMPARA A TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O capítulo do acórdão recorrido impugnado no recurso especial, que fixou o termo inicial da exigibilidade da contribuição e determinou a observância da irretroatividade e da anterioridade, foi extraído das diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n. 669 e 885 da repercussão geral, com apoio em garantias constitucionais. A revisão desse fundamento é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
2. A indicação de afronta a dispositivos infraconstitucionais não desloca a competência quando o acórdão recorrido está apoiado em fundamento constitucional.
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, verificar o acerto do juízo de adequação realizado pelo Tribunal de origem quanto à interpretação e à aplicação de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, inclusive sobre modulação de efeitos de repercussão geral.
4. Ausente o necessário prequestionamento do art. 27 da Lei n. 9.868/1999, que não foi apreciado pelo Tribunal de origem a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. Não caracterizado o prequestionamento ficto, porquanto o recurso especial não alegou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. O art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil disciplina a hipótese de rescindibilidade do julgado e não possui comando normativo capaz de amparar a tese relativa à eficácia temporal do juízo rescisório. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.