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PortalJUSTIÇA
Repercussão geral e repetitivos

STFTema 669 · RE 718.874

Validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001.

Relatoria: min. Edson Fachin

Precedente qualificadoTese firmada Direito Tributário

Tese

É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, b, da Constituição federal, em que se discute a constitucionalidade do art. 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 10.256/2001, que reintroduziu, após a Emenda Constitucional 20/1998, a contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, mantendo a alíquota e a base de cálculo instituídas por leis ordinárias declaradas inconstitucionais em controle difuso pelo Supremo Tribunal Federal.

Andamento

  1. Repercussão reconhecida23 de agosto de 2013
  2. Mérito julgado30 de março de 2017
  3. Acórdão publicado12 de setembro de 2018
  4. Trânsito em julgado21 de setembro de 2018

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