STJAgRg no REsp 2.190.678
Crime praticado no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Direito Civil
- Direito de Família
- Reparação mínima em favor da vítima
- Danos morais
- Quantum indenizatório
- Legitimidade do parquet
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REPARAÇÃO MÍNIMA EM FAVOR DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LEGITIMIDADE DO PARQUET. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público para restabelecer a condenação do ora agravante ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de crime praticado no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em definir se: a) o Parquet possui legitimidade para pleitear indenização mínima em favor da vítima pelos danos ocasionados a ela pelo delito; e b) é necessária a indicação do valor mínimo pretendido a título de reparação nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo n. 983, admite a fixação de indenização por dano moral, independentemente de instrução probatória, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificado o valor.
4. Na hipótese, tratando-se de crime praticado no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais ocasionados à vítima pelo delito, ainda que não seja especificada a quantia pretendida na peça acusatória.
5. O Parquet possui legitimidade para pleitear indenização mínima em favor da vítima pelos danos ocasionados a ela pelo delito. Neste ponto, o pedido expresso formulado na denúncia é suficiente para legitimar a condenação por danos morais, sendo desnecessária a ratificação pela vítima ou a demonstração de interesse em representar criminalmente.
IV. Dispositivo e tese
6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Tratando-se de crime praticado no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais ocasionados à vítima pelo delito, ainda que não seja especificada a quantia pretendida na peça acusatória.
2. O Parquet possui legitimidade para pleitear indenização mínima em favor da vítima pelos danos ocasionados a ela pelo delito.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.11.2023; STJ, AgRg no HC n. 994.333/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025; STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2018; STJ, AgRg no REsp n. 2.193.377/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.
Tese
1. Tratando-se de crime praticado no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais ocasionados à vítima pelo delito, ainda que não seja especificada a quantia pretendida na peça acusatória.
2. O Parquet possui legitimidade para pleitear indenização mínima em favor da vítima pelos danos ocasionados a ela pelo delito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.