STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.107.746
Direito processual civil
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, aplicando por analogia a Súmula n. 182 do STJ em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição por ter sido reconhecida ausência de impugnação específica, apesar das alegações de enfrentamento dos óbices; (ii) saber se houve restrição indevida ao acesso à instância superior; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado analisou, de forma clara e coerente, a insuficiência de alegações genéricas quanto aos óbices das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ.
5. Não há restrição indevida ao acesso à instância superior, porque a decisão embargada exigiu impugnação específica e integral da inadmissibilidade, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
6. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista a ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando inexiste contradição entre fundamentos e conclusão do acórdão embargado. 2. Não há obscuridade ou cerceamento de acesso quando a decisão embargada exige impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissibilidade, com aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem demonstração de intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 932, III, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, 272, § 5º, 369, 370, 907 e 924, II; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 8.009/1990, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 182; STF, Súmula n. 282.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando inexiste contradição entre fundamentos e conclusão do acórdão embargado. 2. Não há obscuridade ou cerceamento de acesso quando a decisão embargada exige impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissibilidade, com aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem demonstração de intuito protelatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.