STJAgRg no AREsp 2.950.811
Pronúncia: elementos de convicção colhidos na fase inquisitorial
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Elementos de convicção colhidos na fase inquisitorial
- Ausência de provas judicializadas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. O Tribunal de origem acolheu embargos de declaração defensivos com efeitos infringentes para impronunciar o acusado, ao constatar a ausência de provas judicializadas aptas a corroborar os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, considerando que as testemunhas ouvidas em juízo não contribuíram para a comprovação da participação do acusado no delito de homicídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 619 do Código de Processo Penal, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem ao acolher embargos de declaração defensivos com efeitos infringentes para impronunciar o acusado, sem enfrentar os elementos técnicos que ampararam a decisão de pronúncia.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, ao se exigir padrão probatório incompatível com a primeira fase do procedimento do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não havendo omissão quanto aos fatores capazes de influir no resultado do julgamento, conforme exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
6. A decisão de pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem que sejam corroborados por provas judicializadas submetidas ao contraditório e à ampla defesa.
7. A ausência de indícios suficientes de autoria delitiva, em virtude da inexistência de prova judicializada, impede a pronúncia do acusado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
8. A pretensão de reexame do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o simples reexame de provas em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem que sejam corroborados por provas judicializadas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. 2. A ausência de indícios suficientes de autoria delitiva, em virtude da inexistência de prova judicializada, impede a pronúncia do acusado. 3. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, §1º; 414, parágrafo único; 619; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.262.889/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.583.236/MG, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 10.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.878.528/AL, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.09.2022.
Tese
1. A decisão de pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem que sejam corroborados por provas judicializadas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. 2. A ausência de indícios suficientes de autoria delitiva, em virtude da inexistência de prova judicializada, impede a pronúncia do acusado. 3. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, §1º; 414, parágrafo único; 619; Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Impedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.