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Jurisprudências

TSTRRAg 21187-52.2015.5.04.0406

I –agravo de instrumento em recurso de revista: incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422, I, deste Tribunal Superior do Trabalho

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • I –agravo de instrumento em recurso de revista
  • II –recurso de revista
  • Indenização por dano patrimonial
  • Parcela única
  • Redutor do pensionamento
  • Metodologia do valor presente

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SUMULA 422, I, DO TST. Caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, o referido óbice imposto pelo despacho agravado, óbice na Súmula nº 126 do TST, o que não fez, tendo em vista que se limitou a alegar, de forma genérica, que seu apelo principal cumpre com os requisitos do art. 896 da CLT, não tecendo, assim, qualquer argumentação no sentido de impugnar os fundamentos que de fato embasaram a decisão ora recorrida. Conclui-se, portanto, que a agravante não investe, de forma objetiva, contra o fundamento do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista. Trata-se, por conseguinte, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco do despacho denegatório, de modo a infirmá-lo. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422, I, deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR DO PENSIONAMENTO. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Nos termos do Art. 1°, §1º, da IN 40/2016 do TST, "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. Ressalta-se que o único tema em que o Regional deu provimento ao recurso de revista foi "Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material", e, apenas quanto ao redutor da indenização por dano material, quando transformado em pensionamento único. A Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da ré " para limitar o cálculo do pagamento da pensão mensal a 45 anos (ou 75 anos de idade do trabalhador); para determinar a aplicação de um redutor de 10% sobre o pagamento da pensão em parcela única, bem como para excluir da sentença a determinação para que a ré constitua capital para garantia do cumprimento da obrigação .". O pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única depende da análise de cada caso concreto, segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Este Relator vinha decidindo que a escolha do magistrado pelo pensionamento de uma só vez deveria observar um redutor de 20 a 30%, a fim de que a execução não se tornasse extremamente gravosa para o devedor e propiciasse o enriquecimento sem causa do credor. Esta eg. 7ª Turma adota o entendimento pela aplicação da metodologia do valor presente, por entender ser um critério mais razoável e objetivo, ao levar em consideração o período de apuração da indenização devida, a taxa mensal de juros e a data do pagamento. Conforme os parâmetros da metodologia do valor presente para o cálculo do valor da indenização antecipada em valor único, além das variáveis do caso concreto, devem ser considerados a idade em que a vítima ficou incapaz, sua expectativa de vida e os impactos financeiros da antecipação. Assim sendo, estabeleceu esta eg. 7ª Turma que, para determinar a redução do valor da pensão a ser paga em parcela única, este deve incidir somente sobre o total das parcelas mensais antecipadas, assim consideradas aquelas cuja projeção do vencimento se reporte à data posterior à liberação do crédito devido ao autor. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 884 do Código Civil e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II- conhecer do recurso de revista por violação do art. 884 do CCB e, no mérito, dar-lhe provimento e reconhecendo o entendimento fixado pela Turma, determinar a incidência de redutor para o pagamento de pensão antecipada em parcela única, a ser apurado conforme a metodologia do valor presente, na forma da fundamentação, com incidência apenas sobre as parcelas vincendas. Com relação às quantias vencidas no momento do pagamento, o valor corresponderá à última remuneração do autor multiplicado pelo número de meses desde o acidente até o momento da quitação, com acréscimo do 13º salário e de férias mais 1/3 constitucional, a ser apurado em regular liquidação de sentença. Considerando a vedação à reformatio in pejus, deverá ser observado o redutor fixado na decisão regional, caso na apuração seja identificado percentual inferior.

Indexação

Indenização por Dano Material; Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa

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