TSTRRAg 0016050-97.2022.5.16.0022
Desse modo, inviável o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-IV, da CLT
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Trabalho aos sábados
- Carácter excepcional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso obreiro argui nulidade por negativa de prestação jurisdicional do Regional, sem que tenham sido opostos os indispensáveis embargos de declaração. Desse modo, inviável o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-IV, da CLT. Incidência da Súmula 184 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. BANCÁRIO. TRABALHO AOS SÁBADOS. CARÁCTER EXCEPCIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de trabalho eventual aos sábados, para os trabalhadores de instituição bancária, por estar a decisão regional em aparente dissonância com a jurisprudência desta Corte, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No presente caso, verificou-se que a instituição financeira promoveu uma campanha pontual de renegociação de dívidas (Desendivida Santander) em um sábado específico, caracterizando situação excepcional, sem alteração da rotina de funcionamento regular das agências nesse dia da semana. Embora a legislação aplicável aos bancários (art. 1º da Lei nº 4.178/62), a Súmula 113 do TST e o art. 224 da CLT prevejam que o sábado seja considerado dia útil não trabalhado, inexiste impedimento para o labor eventual nesse dia, ou mesmo em domingos e feriados, desde que observada a compensação ou efetuado o pagamento correspondente. Nesse sentido, reconhece-se o distinguishing no tema específico, para dar provimento ao recurso patronal. Precedentes análogos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformando o acordão regional, permitir a realização de trabalhos, ainda que sem negociação coletiva, desde que seja eventual e observada a compensação ou efetuado o pagamento correspondente. Custas invertidas a cargo do sindicato, das quais fica isento em razão da justiça gratuita. Isento também de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Brasília, 13 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator