TSTRR 162400-30.2009.5.02.0077
Competência material: diferenças sobre complementação de aposentadoria
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Previdenciário
- Competência material
- Diferenças sobre complementação de aposentadoria
- Negativa de prestação jurisdicional
- Transcrição parcial do acórdão em embargos de declaração
- Diferenças de complementação de aposentadoria e/ou pensão
- Reajustes da categoria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL. DIFERENÇAS SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCRIÇÃO DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS ESTRANHOS AOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão da Vice-Presidência do TRT da 2ª Região que negou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Em relação à competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, o trecho transcrito para fins de indicação do prequestionamento da matéria não correspondem ao acórdão recorrido, tampouco a fundamentação apresentada combate as razões utilizadas pelo TRT para rejeitar a preliminar de incompetência material. Dessa forma, resta inobservado os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo não provido, no tema. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRECHO QUE NÃO CONTÉM TODOS OS FUNDAMENTOS DE REJEIÇÃO DA OMISSÃO APONTADA. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Sobre a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT dispõe que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. Compulsando as razões do recurso de revista, verifica-se que a transcrição do acórdão em embargos de declaração não contém todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para rejeitar os aclaratórios opostos pela Administração Pública. Portanto, o agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que a indicação parcial das razões consignadas pelo Tribunal Regional inviabiliza a realização do adequado cotejo analítico e aferição da ocorrência da omissão. Agravo não provido, no tema. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E/OU PENSÃO. REAJUSTES DA CATEGORIA. CISÃO PARCIAL DA FEPASA PELA CPTM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA N.º 296/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Sobre a ocorrência de efetiva sucessão, em que pese a argumentação do recorrente sobre a unidade em que os ex-ferroviários se ativaram até a data de sua aposentadoria não fazer parte da cisão parcial da FEPASA à CPTM, a divergência jurisprudencial defendida não prospera. Isto porque, os arestos indicados para o confronto de teses não se referem à situação similar ao caso específico, razão pela qual são inespecíficos. Incidência da Súmula n.º 296, I, do TST. Agravo não provido, no tema. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O tema debatido possui pertinência com tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, dotada de efeito vinculante, razão pela qual o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguimento da análise do recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC N 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, "caput" e parágrafo único, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, "caput" e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para prosseguir na análise do recurso de revista quanto ao tema "correção monetária", observados os trâmites regimentais; e, II - reconhecida a transcendência política da matéria, conhecer do recurso de revista por violação ao arts. 879, § 7º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para adequar o acórdão recorrido à tese vinculante do STF e, por consequência, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e parágrafo único, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, todos do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado.
Indexação
Sucessão de Empregadores; Competência; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional