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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.791.138

Novos embargos de declaração: recuperação judicial

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. EXTRACONCURSALIDADE. ALEGADA ANTINOMIA COM DECISÃO PROFERIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ÂMBITOS DE VALIDADE DIVERSOS. ART. 6º, § 7º-A, DA LEI N. 11.101/2005. NORMA DE COMPATIBILIZAÇÃO. REMESSA À SEÇÃO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR. VIA INADEQUADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não se prestam à renovação de inconformismo já examinado em duas oportunidades anteriores, sendo seu objeto taxativamente delimitado pelo art. 1.022 do CPC.

2. Não há antinomia entre o reconhecimento da extraconcursalidade do crédito garantido por cessão fiduciária - questão de direito material, resolvida à luz do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 - e a afirmação da competência do Juízo universal para o controle dos atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda - questão de competência. Os pronunciamentos operam em planos que não se tocam.

3. O art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005 constitui norma de compatibilização entre os dois regimes: afasta a incidência dos incisos I a III do caput quanto aos créditos dos §§ 3º e 4º do art. 49 e, simultaneamente, ressalva a competência do Juízo recuperacional quanto aos bens de capital essenciais, mediante cooperação jurisdicional.

4. Inexiste identidade de objeto material entre os pronunciamentos: a garantia examinada recai sobre aplicações financeiras e créditos, ao passo que a restrição versada no conflito de competência incide sobre bens integrantes do ativo operacional, alheios à garantia - tal como já ressalvado no acórdão embargado.

5. Decisão proferida em conflito de competência resolve questão de competência e não se reveste de autoridade apta a infirmar, quanto ao direito material, acórdão colegiado proferido no julgamento de recurso especial. A repartição de competências entre juízos não se confunde com a competência recursal desta Corte para interpretar e aplicar a lei federal (CF, art. 105, III).

6. Ausentes as omissões apontadas. Parecer do administrador judicial não vincula o julgador e a renúncia à garantia fiduciária não se presume. Prorrogação do stay period por prazo indeterminado é incompatível com o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.

7. Reiteração de teses já enfrentadas em duas oportunidades anteriores. Advertência de que novos aclaratórios com idêntico conteúdo serão havidos como manifestamente protelatórios, com incidência da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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