STJAgRg no AREsp 3.018.664
Retratação/renúncia intempestiva: inovação recursal e supressão de instäncias
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Retratação/renúncia intempestiva
- Inovação recursal e supressão de instäncias
- Acordo extrajudicial
- Inviabilidade de conhecimento na instância especial
- Falha na demonstração de dissídio jurisprudencial
- Invocação a princípios processuais não supre óbices formais
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO/RENÚNCIA INTEMPESTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÄNCIAS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À ATIPICIDADE DO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. FALHA NA DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVOCAÇÃO A PRINCÍPIOS PROCESSUAIS NÃO SUPRE ÓBICES FORMAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A retratação/renúncia ao direito de representação (realizada após mais de 5 anos dos fatos) não é admitida após o oferecimento da denúncia, nos termos do art. 25 do Código de Processo Penal.
2. Supressão de instâncias. O acordo extrajudicial - que não era documento novo pois já estava sob a posse da defesa, somente foi carreado aos autos perante o Tribunal de Justiça local, nas contrarrazões recursais. Por representar inovação recursal, diante da ausência de contraditório e de manifestação judicial na primeira instância, a matéria não foi conhecida pela Corte Local. De igual modo, essa Corte Superior não pode enfrentar questões não abordadas pelas instâncias originárias.
3. A tese de atipicidade do delito de falsidade ideológica não pode ser examinada pela ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF.
4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada mediante o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, inviabilizando o conhecimento pela alínea "c".
5. A invocação dos princípios da verdade real e da economia processual não afasta os requisitos formais e materiais para o conhecimento da matéria em recurso especial.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.