STJAgInt no REsp 1.980.755
Plano de saúde: procedimento cirúrgico
Relator(a): Humberto Martins
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Procedimento cirúrgico
- Dano moral inexistente
- Dúvida razoável
- Inocorrência de dano in RE ipsa
- Ausência de embargos de declaração na origem
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANO MORAL INEXISTENTE. DÚVIDA RAZOÁVEL. INOCORRÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. TEMA REPETITIVO N. 1.365/STJ. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULAS N. 282, 356 E 284/STF. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ART. 98, § 3º, DO CPC).
1. A ausência de prévia oposição de embargos de declaração perante o Tribunal de origem para suscitar omissão ou deficiência de motivação impede o conhecimento do recurso especial quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ante a falta de prequestionamento e a deficiência de fundamentação (Súmulas n. 282, 356 e 284/STF).
2. Conforme tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.365/STJ, "A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor".
3. Assentado pelas instâncias ordinárias que a recusa fundou-se em dúvida razoável solucionada apenas em juízo por perícia médica que validou apenas parte dos procedimentos solicitados, sem demonstração de má-fé ou conduta abusiva, a improcedência do pedido indenizatório alinha-se ao entendimento consolidado nesta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
4. A pretensão de rever as conclusões fáticas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da não ocorrência de abalo anímico apto a ensejar reparação civil esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. A incidência dos enunciados das Súmulas n. 7 e 83/STJ inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
6. Constatado que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, a verba honorária sucumbencial majorada em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC) deve observar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Agravo interno conhecido e parcialmente provido tão somente para declarar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios recursais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.