TSTAg-RRAg 111700-66.2007.5.01.0071
Alegação de ausência de interesse de agir do ministério público do trabalho
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Inocorrência i
- Alegação de existência de sentença incerta
- Não configuração i
- Transportadora brasileira gasoduto bolívia-brasil s.a
- Atividade-fim
- Empresas públicas e sociedades de economia mista
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INOCORRÊNCIA I . O Ministério Público do Trabalho tem interesse de agir no ajuizamento de ação civil pública que tenha por objeto a contestação sobre a ocorrência de contratação de pessoal sem submissão a concurso público para a composição de quadro permanente de pessoal da requerida, empresa subsidiária de sociedade de economia mista, na tutela da ordem jurídica, consubstanciada, por exemplo, na defesa dos princípios da impessoalidade e da moralidade da Administração Pública. Ademais, a alegação da requerida de que ela "vem adotando as providências necessárias à essa finalidade" não impulsiona o reconhecimento da ausência do pressuposto processual em questão. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SENTENÇA INCERTA. NÃO CONFIGURAÇÃO I . O Tribunal Regional manteve a sentença em que a parte reclamada foi condenada à obrigação de que: a) se abstenha de realizar contratação sem concurso público no que se refere aos cargos efetivos no Plano de Cargos e Cargos e Salários da empresa ré; e na b) determinação que sejam substituídos, no prazo de dois anos, todos os terceirizados que ocupem cargos constantes no seu Plano de Cargos e Salários por candidatos aprovados em concursos públicos. II . O artigo 460, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, preconiza que " a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional ". O acórdão regional, ao manter a sentença, não viola esse dispositivo, na medida em que houve uma condenação certa e que sua eficácia não está condicionada a eventos futuros e incertos. Ademais, o comando sentencial, inclusive, foi mais restritivo/específico do que o pedido na petição inicial. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLÍVIA-BRASIL S.A. ATIVIDADE-FIM. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇÃO À LUZ DA RESTRIÇÃO PREVISTA NO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE INERENTE A CARGOS EFETIVOS DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIXADA NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. I . Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho em face da reclamada Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A., empresa subsidiária de sociedade de economia mista (Petrobras S.A.), em que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. II . Na vertente hipótese, o Tribunal Regional registrou a terceirização na atividade-fim do ente público, tendo registrado que "não pode, pois, a ré, ao invés de convocar e empossar trabalhadores regularmente aprovados em concurso público optar pela contratação de obreiros por empresa interposta (NATRONTEC) (...) inadmissível o trabalho por intermédio de contratos de prestação de serviços, o que culmina, no caso em tela, na ocupação indevida de cargos que deveriam ser preenchidos por trabalhadores aprovados em certame publico" (fls. 502). III . Nesse contexto, manteve-se a sentença em que a parte reclamada foi condenada na obrigação de a) se abster de realizar, ainda que de forma terceirizada, contratação sem concurso público no que se refere aos ‘argos’efetivos no Plano de Cargos e Cargos e Salários da empresa ré; e na b) determinação que sejam substituídos, no prazo de dois anos, todos os terceirizados que ocupem cargos constantes no seu Plano de Cargos e Salários, por candidatos aprovados em concursos públicos. IV . Ressalte-se, por cautela, que, no caso, a pretensão autoral não é o reconhecimento de preterição de um grupo específico de candidatos aprovados em concurso público pela contratação de terceirizados na vigência do certame, ou o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação de candidatos preteridos –a questão abrange controvérsia sobre a terceirização de serviços no âmbito das atividades inerentes ao quadro de pessoal na Administração Pública. V . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº RE-958.252, fixou a tese de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). VI . Os arts. 37 e 173 da Constituição da República estabelecem as principais diretrizes jurídico-constitucionais a que se sujeitam as empresas públicas e sociedades de economia mista, que foram delineadas no regime constitucional anterior com o objetivo de descentralizar os serviços públicos no bojo da reforma administrativa promovida pelo Decreto-Lei nº 200/1967. Dentre essas diretrizes, destaca-se que, para a investidura em cargo ou emprego público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista se submetem ao princípio da impessoalidade e à regra constitucional do concurso público, nos termos do art. 37, caput e II, da Constituição da República. Mostra-se possível, desse modo, o reconhecimento de distinção entre os fatos do presente caso e os fatos que ensejaram as teses fixadas na ADPF nº 324 e no Tema de Repercussão Geral nº 725. Destaca-se, nesse ponto, que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de reclamações ajuizadas por concessionárias de energia integrantes da administração pública indireta, ressaltou que a "controvérsia acerca da terceirização no âmbito da Administração Pública, com as suas peculiaridades e a incidência de princípios constitucionais jurídico-públicos próprios e normas constitucionais e infraconstitucionais especiais não foi analisada no bojo do mencionado precedente paradigmático [Tema/RG 725] ". Observou a Ministra Rosa Weber, ainda, que " pendem de análise nesta Suprema Corte embargos de declaração na ADPF nº 324 , opostos pela Procuradoria Geral da República, a debater a ausência de perfeita identidade entre o conteúdo do paradigma em apreço e a hipótese de terceirização de atividades da Administração Pública " ( v.g. : Rcl. 40.253/MG, DJe-124 de 20/5/2020; e Rcl. 41.851/MG, DJe-168 de 30/6/2020). VII . Analisando matéria similar, esta Sétima Turma já teve oportunidade de julgar processo (Ag-ED-ARR-3851400-35.2007.5.09.0652) em que foi mantido o reconhecimento da ilicitude de terceirização atividade-fim de empresa estatal, ante a constatação de que o cargo/atividade inseria-se no Plano de Cargos e Salários da empresa: na decisão, consignou-se que " a atividade em apreço, desenganadamente, demanda atribuições inerentes às dos cargos integrantes dos Planos de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal –CEF , em flagrante ofensa ao direito fundamental de acesso a emprego público por concurso público (art. 37, II, da Constituição da República) e às normas contidas no Decreto nº 2.271/1997 (art. 1º, § 2º), sucedido pelo Decreto nº 9.507/2018 (art. 4º )", tendo sido fixado o entendimento de que " à Administração é permitido terceirizar serviços secundários, mas não as atividades típicas e centrais de Estado, como as inerentes à segurança pública, aos cargos do Ministério Público, do Tribunal de Contas, do Judiciário e das agências reguladoras; tampouco as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade ". VIII. Por fim, quanto à alegação de que a decisão regional teria violado artigos da Lei nº 11.909/2009, o Tribunal Regional consignou que essa questão não foi analisada na primeira instância, de forma que a Corte não teria como se manifestar sobre a matéria sem incorrer em supressão de instância. Sucede que desse entendimento em específico não se insurgiu a parte reclamada no presente recurso de revista, a atrair o óbice da Súmula nº 422 do TST. IX . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Administração Pública; Nulidade; Extinção do Processo sem Resolução de Mérito; Competência da Justiça do Trabalho; Interesse Processual; Competência da Justiça do Trabalho