TSTRR 0020574-50.2024.5.04.0104
Vigência da lei nº 13.467/2017: competência da justiça do trabalho
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Competência da justiça do trabalho
- Servidor celetista
- Diferenças salariais
- Plano de cargos e salários
- Parcela de natureza trabalhista
Ementa
RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CELETISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PARCELA DE NATUREZA TRABALHISTA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral fixou tese no seguinte sentido: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.” 2. Diferentemente dos casos abarcados no Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral do STF, as reclamantes pretendem, no presente caso, o reconhecimento de verba tipicamente trabalhista – diferenças salariais advindas de progressão prevista em Plano de Cargos e Salários, o que difere da situação em que o servidor celetista postula prestação de natureza administrativa. 3. A consonância do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal é circunstância que inviabiliza o conhecimento do Recurso de Revista ante a incidência do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e do óbice Súmula n.º 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator