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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11298-85.2015.5.03.0185

Fase de cumprimento da sentença: responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. No caso presente, o Tribunal Regional destacou a sucessão empresarial das empresas, ressaltando que " é inequívoca a ocorrência da sucessão trabalhista, assumindo a "Metro BH S/A" a responsabilidade pelos direitos e obrigações oriundos do contrato de trabalho firmado pela sucedida com o exequente ". Pontuou que "a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 26/11/2015, em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, tendo a decisão exequenda transitado em julgado em 11/04/2023, como atesta a certidão de trânsito em julgado, ao passo que a sucessão de empresas se deu em maio de 2023.". Ao que se verifica, a discussão acerca da sucessão empresarial reveste-se de contornos nitidamente processuais e, portanto, infraconstitucionais (arts. 10 e 448 da CLT), não autorizando concluir pela afronta direta do dispositivo constitucional tido por violado. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 80.000,00), o que perfaz o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser revertido em favor do Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

Indexação

Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Sucessão de Empregadores; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Prescrição; Reserva de Plenário; Condições da Ação

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