STJAgInt no REsp 2.061.579
Alegada violação ao art. 1.022 do código de processo civil
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Processo Penal
- Alegada violação ao art. 1.022 do código de processo civil
- Não ocorrência
- Convênio de arrecadação direta
- Ausência de obrigação legal ou contratual de regresso
- Competência da justiça estadual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR ENTIDADE DO SISTEMA S. CONVÊNIO DE ARRECADAÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE REGRESSO. TESE DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE A SER VEICULADA EM AÇÃO PRÓPRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 516 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma concreta e suficiente, a questão controvertida, não sendo exigível a resposta individualizada a todos os argumentos das partes.
2. Inviável a denunciação da lide à União em ação de cobrança proposta por entidade do Sistema S, por ausência de obrigação, por lei ou por contrato, de indenização ou de regresso em favor do contribuinte que teria recolhido a contribuição a entidade diversa.
3. Alegações de equívoco no recolhimento ou pagamento em duplicidade devem ser discutidas em ação própria, não sendo cabível a denunciação da lide para antecipar eventual responsabilidade.
4. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações de cobrança propostas por entidades paraestatais com personalidade jurídica de direito privado. Precedentes.
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.