STJAgInt no AREsp 2.911.570
Manutenção da decisão recorrida
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, objetivando a reparação de danos sofridos decorrentes de acidente de trânsito. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença.
II - A agravante deixou de infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os referidos fundamentos do decisum, mormente quanto à incidência das Súmula n. 7 e 83, ambas do STJ, bem como que "é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse recurso se destina à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.699.099/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 21/2/2025. De fato, além de não infirmar a incidência das Súmulas, no sentido de apresentar argumentação que sustentasse a tese de ofensa às leis federais, nas razões do agravo, limitou-se a parte agravante a sustentar, genericamente, que "o Acórdão recorrido violou os artigos 10, 11, 355, 357, II, 369, 371, 489 e 1022 todos do Código de Processo Civil; Artigo 393 do Código Civil e artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, contrariando a Lei Federal mencionada para proferir decisão contraria às normas que regulamentam o direito civil. (..) Com isso, verificada a inaplicabilidade das Súmulas ao caso ora analisado, uma vez que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente as questões relevantes trazidas aos autos tanto na contestação como na apelação e embargos de declaração, motivo pelo qual deve ser admitido o recurso especial interposto, uma vez que, não esbarra na Súmula 83 do STJ, devendo ser reformada a decisão que o inadmitiu, passando a análise dos seus termos ao Superior Tribunal de Justiça, já que está em consonância com a jurisprudência do próprio STJ".
III - Em relação à aplicação da Súmula n. 7/STJ, nas razões do agravo, limitou-se a parte agravante a sustentar, genericamente, que "não se busca a revisão das provas, mas sim a produção das provas que não foi oportunizada a produção durante a instrução processual, uma vez que o processo sequer foi saneado quando da instrução processual." Também, no mesmo passo, a jurisprudência do STJ, "não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.463.467/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/6/2020. Com efeito, como cediço, para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, deve a parte recorrente "demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020. Assim, deveriam ter sido enfrentados os fundamentos determinantes do julgado apontado como precedente, ou com a demonstração de que não se aplica ele ao caso concreto, ou de que há julgados contemporâneos ou posteriores do STJ em sentido diverso, situação que caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
IV - Ademais, o agravante deixou de infirmar a causa específica de não admissão do recurso especial, notadamente diante da impossibilidade de o STJ apreciar matéria constitucional. Nesse contexto, "a mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso". Nesse sentido: STJ, AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 22/8/2019. Não por outro motivo, o Código de Processo Civil ratificou tal entendimento, conforme se depreende do seu art. 932,
III. Na mesma senda, o Regimento Interno do STJ - na redação dada pela Emenda Regimental 22/2016.
V - Com razão, na forma da jurisprudência do STJ, "não se mostra suficiente mera alegação genérica sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial, para que se alcance a pretendida reforma do decisum atacado". Nesse sentido: STJ, AgRg do AREsp 392.653/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/2/2014; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.036.117/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/5/2018; AgRg no AREsp 1.690.985/SC, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2020; EDcl no AgRg no AREsp 1.561.813/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/3/2020; EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/PR e EAREsp 831.326/SP; relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para os acórdãos o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. Portanto, a ausência de impugnação específica, ainda que a um só dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, induz o não conhecimento total do agravo em recurso especial, na forma da pacífica jurisprudência do STJ, à luz da Súmula n. 182 do STJ, aplicada aqui, por analogia. Nesse sentido: RE nos EDcl no AREsp n. 2.391.472, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 24/9/2024; AREsp n. 2.583.102, Ministro Francisco Falcão, DJe de 21/8/2024 e, RE nos EDcl no AREsp n. 2.196.929, Ministro Og Fernandes, DJe de 13/9/2023.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.