TSTAg-RRAg 101229-85.2018.5.01.0206
Matéria objeto do recurso de revista: juízo de adequação
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Matéria objeto do recurso de revista
- Juízo de adequação
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Distribuição do ônus da prova
- Verbas Rescisórias
- Convênio
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo e determinar o rejulgamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou de forma efetiva os contratos de prestação de serviços. 2. No julgamento do Tema 1.118 ficou decidido que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " no presente caso, segunda Ré não trouxe aos autos nenhum documento que pudesse comprovar fiscalização efetiva do contrato com primeira Reclamada, tampouco nenhuma preocupação em reter valores para as verbas rescisórias dos empregados que perderiam seus postos de trabalho com rescisão contratual promovida pela primeira Reclamada ". 4. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando , não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de adequação, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o rejulgamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista interposto pelo segundo réu, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do autor, em favor do Poder Público, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF.
Indexação
Verbas Rescisórias; Convênio; Força Maior / Factum Principis; Ente Público; Ônus da Prova