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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.018.917

Execução fiscal: despacho de mero expediente

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA COMPROVAR A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NO TEMA N. 1.184 DO STF E NA RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 203, § 3º, e 1.001 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Ausente o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão federal não foi examinada pelo Tribunal de origem sob o prisma suscitado no recurso especial e não foram opostos embargos de declaração, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

2. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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