TSTAIRR 21676-33.2017.5.04.0014
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Terceirização
- Conduta culposa comprovada nos autos
- Descumprimento reiterado da legislação trabalhista
- Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1
- Há precedentes
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, constata-se a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções previstas no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Embora a condenação tenha abrangido a reversão da justa causa aplicada à reclamante, o aspecto juridicamente relevante para o exame da responsabilidade subsidiária reside no conjunto de obrigações trabalhistas cujo inadimplemento foi reconhecido nos autos. Com efeito, a empregadora foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e dos depósitos do FGTS não recolhidos ao longo da contratualidade, bem como das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa. Não se está, portanto, diante de inadimplemento episódico ou de obrigação isolada, mas de quadro revelador do descumprimento de deveres legais essenciais relativos tanto à proteção da saúde e segurança da trabalhadora quanto ao regular adimplemento das obrigações contratuais, circunstância que evidencia falha na fiscalização e omissão administrativa relevante. O caso amolda-se, assim, à parte final do item 1 da tese firmada pelo STF, diante da demonstração concreta de comportamento negligente da Administração, bem como ao item 3, em razão do descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho — cuja observância constitui dever próprio da Administração Pública quando o trabalho é prestado em suas dependências ou em local previamente convencionado — e ao item 4.ii, em virtude da ausência de adoção de medidas eficazes destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, especialmente quanto aos depósitos fundiários realizados ao longo da contratualidade. Reforça essa conclusão, quanto ao inadimplemento do FGTS, o entendimento firmado na Rcl 85.605 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 9/1/2026. No que se refere ao adicional de insalubridade, aplica-se, por identidade de fundamentos, a orientação da Rcl 87.963 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe de 12/2/2026, na qual o Supremo Tribunal Federal consignou inexistir afronta e, inclusive, ausência de aderência estrita aos Temas 246 e 1.118. A condenação subsidiária decorreu, portanto, da demonstração efetiva da negligência administrativa, e não da mera inversão do ônus da prova, razão pela qual deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não exercer o juízo de retratação quanto ao recurso da Administração Pública (Estado do Rio Grande do Sul), com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC; e II - determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para que se prossiga na análise do Recurso Extraordinário.
Indexação
Ente Público