TSTRR 100713-46.2020.5.01.0222
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Direito Imobiliário
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Diferenças de adicional de incorporação
- Gratificação de função
- Diferenças do adicional de incorporação
- Prevalência quanto as parcelas a serem consideradas
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372 DO TST. 1. O Tribunal Regional, na análise do primeiro embargos de declaração, consignou: " Assiste parcial razão ao reclamante, quando afirma que exerceu função gerencial desde abril de 2007. Todavia, o exame da ficha de registro de empregado revela que somente do mês de abril de 2007 a novembro de 2008 a designação para o cargo de gerente de relacionamentos ocorreu de forma "efetiva". (§) No período compreendido entre novembro de 2008 a abril de 2010, o exercício de funções gerenciais se deu de modo não efetivo, segundo consta do mesmo registro de empregado (...). (§) Ainda assim, isso não constitui elemento suficiente para alterar o julgado ". 2. O autor apresentou novos embargos argumentando que a designação entre novembro/2008 e abril/2010 foi efetiva, o que realmente não foi respondido, porém, essa premissa fática é irrelevante, na medida em que a estabilidade econômica prevista na Súmula 372 do TST está fundamentada na remuneração e não na efetividade da nomeação. 4. Por outro lado, registrando a Corte Regional que o autor exerceu função de confiança desde abril de 2007 e até 2020, tem-se que o período de dez anos de função comissionada ocorreu antes da vigência da Lei 13.467/2017, situação fática em que este Tribunal Superior reconhece a incidência do item I da Súmula 372 do TST. Agravo parcialmente provido e agravo de instrumento provido para prosseguir no exame do recurso de revista quanto às diferenças de adicional de incorporação. II – RECURSO DE REVISTA. CEF. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. REGULAMENTO EMPRESARIAL E ESTABILIDADE ECONÔMICA GARANTIDA NA SÚMULA 372 DO TST. PREVALÊNCIA QUANTO AS PARCELAS A SEREM CONSIDERADAS. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se as parcelas CTVA e PORTE devem ou não ser incluídas na base de cálculo do adicional de incorporação pago no âmbito da Caixa Econômica Federal. 2. O Tribunal Regional considerou que deve ser aplicado o regulamento empresarial, mais benéfico ao trabalhador por prever a incorporação da gratificação de função pelo seu recebimento por cinco anos, embora não inclua a incorporação do CTVA e PORTE. 3. Não obstante, no caso presente, o próprio acórdão do Tribunal Regional registra que o autor completou dez anos de exercício da função gratificada antes da vigência da Lei 13.467/2017, o que atrai, pela via do direito adquirido, a incidência da Súmula 372, I, do TST, "percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". 4. Embora o referido enunciado tenha sido recentemente cancelado, tal cancelamento não decorreu da superação do entendimento desta Corte Superior em relação à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos em momento anterior à vigência da Lei 13.467/2017, mas apenas em razão da inclusão dos §§ 1º e 2º ao art. 468 da CLT, os quais passaram a vedar, expressamente, a incorporação da gratificação, "independentemente do tempo de exercício da respectiva função". 5. Por outro lado, ao interpretar referido verbete, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as parcelas CTVA e PORTE devem compor a base de cálculo do adicional de incorporação (da gratificação do cargo de confiança exercido), em observância ao princípio da estabilidade financeira do empregado. 6. Assim, ainda que o regulamento empresarial seja mais benéfico quanto ao tempo de aquisição do benefício, tendo o trabalhador completado o tempo de aquisição da estabilidade econômica assegurada pela Súmula 372, I, do TST antes da vigência da Lei 13.467/2017, tem o direito ao benefício sumulado sem a limitação de verbas do benefício regulamentar. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar o agravo de instrumento apenas quanto ao tema "Diferenças do adicional de incorporação. Inclusão das parcelas "CTVA" e "PORTE""; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 372, item I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que determinou o pagamento de diferenças de adicional de incorporação com a inclusão das parcelas "CTVA" e "PORTE", com reflexos legais sobre as demais parcelas de natureza salarial, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. E, por fim, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para julgar o recurso ordinário adesivo interposto pelo autor, como entender de direito.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Gratificação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Outros Adicionais