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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.125.251

Delito de Fraude em Licitação: modalidade Tentada

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental no recurso especial. Delito de Fraude em Licitação. Art. 96, II, da Lei nº 8.666/93. Modalidade Tentada. Tipicidade da Conduta. Agravo Regimental Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que reconheceu a modalidade tentada do delito previsto no art. 96, II, da Lei nº 8.666/93, com redimensionamento da pena, mantendo a tipicidade da conduta e a condenação.

2. A defesa sustenta que a ausência de pagamento pela Administração Pública enseja a atipicidade da conduta, e não apenas a tentativa, argumentando que o tipo penal tutela o prejuízo efetivo à Administração Pública, o qual não se consumou no caso concreto.

3. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a condenação, entendendo que o efetivo pagamento da mercadoria falsificada não é necessário para a configuração do delito, bastando a entrega da mercadoria falsificada ou deteriorada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de pagamento pela Administração Pública descaracteriza o delito previsto no art. 96, II, da Lei nº 8.666/93, ou se configura a modalidade tentada do crime.

III. Razões de decidir

5. O delito previsto no art. 96, II, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 337-L, II, do Código Penal) não exige o efetivo pagamento da mercadoria falsificada para sua consumação, bastando a entrega da mercadoria falsificada ou deteriorada.

6. A ausência de pagamento pela Administração Pública não descaracteriza a tipicidade da conduta, mas configura a modalidade tentada do crime, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

7. No caso concreto, houve entrega de mercadoria falsificada à Administração Pública, comprovando-se o dolo da conduta, sendo reconhecida a tentativa do delito em razão de circunstâncias alheias à vontade do agente.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O delito previsto no art. 96, II, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 337-L, II, do Código Penal) não exige o efetivo pagamento da mercadoria falsificada para sua consumação, bastando a entrega da mercadoria falsificada ou deteriorada.

2. A ausência de pagamento pela Administração Pública configura a modalidade tentada do crime, desde que comprovado o dolo e a entrega da mercadoria falsificada.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 96, II; Código Penal, art. 337-L, II; Código Penal, art. 14, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.935.671/RS, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.955.298/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.10.2021.

Tese

1. O delito previsto no art. 96, II, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 337-L, II, do Código Penal) não exige o efetivo pagamento da mercadoria falsificada para sua consumação, bastando a entrega da mercadoria falsificada ou deteriorada.

2. A ausência de pagamento pela Administração Pública configura a modalidade tentada do crime, desde que comprovado o dolo e a entrega da mercadoria falsificada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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