STJAgRg no REsp 2.125.251
Delito de Fraude em Licitação: modalidade Tentada
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Delito de Fraude em Licitação
- Modalidade Tentada
- Tipicidade da Conduta
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental no recurso especial. Delito de Fraude em Licitação. Art. 96, II, da Lei nº 8.666/93. Modalidade Tentada. Tipicidade da Conduta. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que reconheceu a modalidade tentada do delito previsto no art. 96, II, da Lei nº 8.666/93, com redimensionamento da pena, mantendo a tipicidade da conduta e a condenação.
2. A defesa sustenta que a ausência de pagamento pela Administração Pública enseja a atipicidade da conduta, e não apenas a tentativa, argumentando que o tipo penal tutela o prejuízo efetivo à Administração Pública, o qual não se consumou no caso concreto.
3. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a condenação, entendendo que o efetivo pagamento da mercadoria falsificada não é necessário para a configuração do delito, bastando a entrega da mercadoria falsificada ou deteriorada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de pagamento pela Administração Pública descaracteriza o delito previsto no art. 96, II, da Lei nº 8.666/93, ou se configura a modalidade tentada do crime.
III. Razões de decidir
5. O delito previsto no art. 96, II, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 337-L, II, do Código Penal) não exige o efetivo pagamento da mercadoria falsificada para sua consumação, bastando a entrega da mercadoria falsificada ou deteriorada.
6. A ausência de pagamento pela Administração Pública não descaracteriza a tipicidade da conduta, mas configura a modalidade tentada do crime, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
7. No caso concreto, houve entrega de mercadoria falsificada à Administração Pública, comprovando-se o dolo da conduta, sendo reconhecida a tentativa do delito em razão de circunstâncias alheias à vontade do agente.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O delito previsto no art. 96, II, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 337-L, II, do Código Penal) não exige o efetivo pagamento da mercadoria falsificada para sua consumação, bastando a entrega da mercadoria falsificada ou deteriorada.
2. A ausência de pagamento pela Administração Pública configura a modalidade tentada do crime, desde que comprovado o dolo e a entrega da mercadoria falsificada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 96, II; Código Penal, art. 337-L, II; Código Penal, art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.935.671/RS, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.955.298/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.10.2021.
Tese
1. O delito previsto no art. 96, II, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 337-L, II, do Código Penal) não exige o efetivo pagamento da mercadoria falsificada para sua consumação, bastando a entrega da mercadoria falsificada ou deteriorada.
2. A ausência de pagamento pela Administração Pública configura a modalidade tentada do crime, desde que comprovado o dolo e a entrega da mercadoria falsificada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.