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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.949.437

Previdência complementar: revisão de benefício com inclusão de horas extras

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS. RESERVA MATEMÁTICA. COMPENSAÇÃO. BET/BER. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, da adequação ao Tema 955/STJ, da inadmissibilidade de matéria constitucional, da ausência de prequestionamento com incidência das Súmulas n. 282 do STF, 211 do STJ e 284 do STF, e da inviabilidade de análise da divergência pela alínea c diante dos óbices da alínea a.

2. A controvérsia versa sobre revisão de benefício de previdência complementar, com inclusão de horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho, recomposição de reserva matemática, possibilidade de compensação e eventual repercussão sobre benefícios especiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 83 do STJ é inaplicável ao tema da compensação, diante dos arts. 368 e 369 do Código Civil e da distinção em relação ao EREsp n. 1.557.698/RS; (ii) saber se a Súmula n. 83 do STJ não incide sobre a remessa da recomposição para liquidação, à luz dos arts. 1º e 18, caput, da Lei n. 109/2001 e da modulação do Tema 955/STJ; e (iii) saber se não se aplicam as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, por haver prequestionamento implícito dos arts. 17, 18, § 3º, 20 e 68 da Lei n. 109/2001 e do art. 422 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A inclusão de horas extras no benefício complementar depende de apuração atuarial em liquidação e de recomposição prévia e integral da reserva matemática, conforme a orientação do Tema 955/STJ.

5. A compensação é possível após a liquidação, nos termos dos EREsp n. 1.557.698/RS, sem violação aos arts. 368 e 369 do Código Civil, porque a liquidez e a exigibilidade são aferidas apenas depois da quantificação técnica.

6. Não se exige aporte antes da liquidação; a fase liquidatória é necessária para quantificar o valor atuarial e a cota-parte do participante e do patrocinador.

7. A repercussão sobre BET/BER não é automática e depende do regulamento e de fonte de custeio suficiente, preservando o equilíbrio atuarial; não se autoriza pagamento desacobertado.

8. Mantém-se a decisão agravada por estar alinhada à jurisprudência da Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revisão do benefício com inclusão de horas extras pressupõe liquidação por arbitramento e recomposição prévia e integral da reserva matemática, nos termos do Tema 955/STJ. 2. A compensação da cota-parte do participante com as diferenças devidas é admissível após a liquidação, conforme EREsp n. 1.557.698/RS, sem afronta aos arts. 368 e 369 do Código Civil. 3. Não se exige aporte antes da liquidação; o valor atuarial deve ser previamente quantificado. 4. Eventual repercussão sobre BET/BER depende de previsão regulamentar e de fonte de custeio específica, vedado pagamento sem cobertura. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, mantendo-se a decisão agravada."

Dispositivos relevantes citados : CC, arts. 368, 369, 422; Lei n. 109/2001, arts. 1º, 17, 18, § 3º, 20, 68.

Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 83.

Tese

"1. A revisão do benefício com inclusão de horas extras pressupõe liquidação por arbitramento e recomposição prévia e integral da reserva matemática, nos termos do Tema 955/STJ. 2. A compensação da cota-parte do participante com as diferenças devidas é admissível após a liquidação, conforme EREsp n. 1.557.698/RS, sem afronta aos arts. 368 e 369 do Código Civil. 3. Não se exige aporte antes da liquidação; o valor atuarial deve ser previamente quantificado. 4. Eventual repercussão sobre BET/BER depende de previsão regulamentar e de fonte de custeio específica, vedado pagamento sem cobertura. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, mantendo-se a decisão agravada."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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