TSTAg-Emb 0010283-60.2020.5.15.0092
Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
- B) intervalo intrajornada
- Gratificação por produção
- Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante
- Desoneração previdenciária
- Intranscendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO A) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO OBREIRO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. No que tange ao tema da concessão do benefício da justiça gratuita ao Obreiro, apesar de reconhecida a transcendência jurídica – por se tratar de matéria ainda não deslindada pela Suprema Corte –, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada, na medida em que o Regional decidiu em consonância com o entendimento vinculante fixado pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 21 de IRR (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. B) INTERVALO INTRAJORNADA – GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA PRIVADA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE – DESONERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INTRANSCENDÊNCIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Nos temas acima, o agravo de instrumento da 1ª Reclamada foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência de interesse recursal (intervalo intrajornada), da Súmula 126 do TST (gratificação por produção) e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Reclamante e responsabilidade subsidiária da empresa privada na terceirização de serviços) contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 150.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ainda, no que tange à desoneração previdenciária, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento com fulcro no óbice da Súmula 297, I, do TST, de modo a contaminar a transcendência. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator