TSTRR 0010089-10.2024.5.03.0139
Decadência em relação às parcelas de natureza previdenciária
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Decadência em relação às parcelas de natureza previdenciária
- Preclusão
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Rito sumaríssimo
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. DECADÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto ao tema da decadência em relação às parcelas de natureza previdenciária, e o reclamado deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. Esta Turma adotava o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Contudo, diante da nova composição deste Colegiado, passa-se a adotar o entendimento de que nos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo deve ser observado o disposto no artigo 852-B da CLT, não alterado pela Lei nº 13.467/2017, que dispõe sobre a indicação dos valores dos pedidos formulados na petição inicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, por violação ao artigo 5º, LIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação aos valores indicados pela reclamante na petição inicial. Custas inalteradas. Brasília, 19 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora