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Jurisprudências

TSTAIRR 1312-33.2012.5.09.0028

Demanda submetida novamente a eventual juízo de retratação

Relator(a): Liana Chaib

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEMANDA SUBMETIDA NOVAMENTE A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO – FRAUDE – CULPAS IN ELIGENDO E IN VIGILANDO COMPROVADAS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema nº 1118 do ementário temático de repercussão geral do STF (RE 1.298.647 RG/SP) pela Excelsa Corte. Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. " (publicado no DJE em 24/2/25). Ocorre que, na hipótese dos autos, a responsabilidade subsidiária do ente público merece ser mantida. Na hipótese dos autos, a Corte Regional registrou, expressamente, que houve fraude no contrato temporário celebrado entre a primeira e a segunda reclamadas, tendo em vista a demonstração de que não houve acréscimo extraordinário de serviço que justificasse a contratação temporária. Constou do acórdão regional que " restou plenamente demonstrada a inexistência de acréscimo extraordinário de serviço que justificasse a contratação temporária, não merecendo acolhida a pretensão recursal " e que " não se trata o caso dos autos de meras culpas in eligendo ou in vigilando, mas de ilícito perpetrado entre as partes na contratação, exsurgindo daí, a responsabilização solidária entre primeira e segunda reclamadas, pelos créditos reconhecidos ao reclamante na presente ação, nos termos do que dispõem os artigos 9º, da CLT e 927, do Código Civil ", concluindo, contudo, que, " sob pena de reformatio in pejus, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária reconhecida na origem ". Note-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida com fundamento na constatação de fraude na celebração de contrato temporário entre as reclamadas, tendo em vista a demonstração de que não houve acréscimo extraordinário de serviço que justificasse a contratação temporária, nos moldes da Lei nº 6.019/1974. Registre-se que, à luz do art. 9º da CLT, reconhecida a fraude à legislação trabalhista, seria o caso de reconhecer a responsabilidade solidária entre as reclamadas. Ocorre que, ante a vedação à reformatio in pejus , deve ser mantida a responsabilidade subsidiária reconhecida na instância ordinária. Nesse passo, ante a demonstração de fraude na contratação temporária, é de se reconhecer que restaram comprovadas as culpas in eligendo e in vigilando do ente público, sendo de rigor a manutenção de sua responsabilidade subsidiária. Desse modo, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido, ainda que por fundamento diverso. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo de instrumento não provido. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.031 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público reclamado, e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.

Indexação

Juros; Ente Público

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