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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.058

Associação criminosa: inépcia da denúncia

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava o trancamento parcial da ação penal quanto ao delito de associação criminosa (art. 288 do Código Penal).

2. Fato relevante. O agravante responde a ação penal por estelionato em continuidade delitiva (art. 171 c/c art. 71 do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). A defesa sustenta inépcia da denúncia por ausência de descrição concreta da estabilidade e permanência da associação e inexistência de justa causa diante de alegada incompatibilidade entre continuidade delitiva e associação criminosa, inexistência de repartição associativa de proveitos e irrelevância de vínculo societário e fluxo financeiro pretéritos.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada concluiu que a denúncia descreve, em tese, os elementos estruturais da associação criminosa, com individualização da participação atribuída ao agravante, afastando a inépcia, e consignou que as teses de ausência de justa causa demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta por se limitar aos elementos legais do tipo sem descrever fatos concretos indicativos de estabilidade e permanência da associação criminosa; (ii) saber se há ausência de justa causa em razão de alegada incompatibilidade entre a imputação de continuidade delitiva e o crime do art. 288 do Código Penal, bem como por inexistência de repartição associativa de proveitos e irrelevância de vínculo societário e fluxo financeiro anteriormente existentes; e (iii) saber se é cabível o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus diante das alegações apresentadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A denúncia não é genérica: descreve, em tese, associação estável e permanente, com divisão de tarefas e atuação coordenada voltada à prática de crimes patrimoniais, além de individualizar a participação atribuída ao agravante, afastando a alegada inépcia da peça acusatória.

6. As alegações de ausência de justa causa, inclusive a suposta incompatibilidade entre continuidade delitiva e associação criminosa, exigem incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus.

7. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente cabível em casos de manifesta atipicidade da conduta, extinção da punibilidade, inépcia flagrante da denúncia ou absoluta ausência de justa causa, hipóteses não verificadas.

8. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já apreciados, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A denúncia que descreve, em tese, a associação estável e permanente, com divisão de tarefas e atuação coordenada, e individualiza a participação do acusado, afasta a inépcia. 2. Questões que demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório não podem ser resolvidas na via estreita do habeas corpus. 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas diante de atipicidade manifesta, extinção da punibilidade, inépcia flagrante da denúncia ou absoluta ausência de justa causa. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 288; CP, art. 171; CP, art. 71.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.

Tese

1. A denúncia que descreve, em tese, a associação estável e permanente, com divisão de tarefas e atuação coordenada, e individualiza a participação do acusado, afasta a inépcia. 2. Questões que demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório não podem ser resolvidas na via estreita do habeas corpus. 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas diante de atipicidade manifesta, extinção da punibilidade, inépcia flagrante da denúncia ou absoluta ausência de justa causa. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 288; CP, art. 171; CP, art. 71.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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