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Jurisprudências

STFADPF 466 rito

Educação: proibição de conteúdos relacionados a gênero e orientação sexual

Relator(a): Rosa Weber

  • Direito Constitucional
  • Educação
  • Proibição de conteúdos relacionados a gênero e orientação sexual
  • Inconstitucionalidade formal
  • Diretrizes e bases da educação nacional
  • Competência privativa da união para legislar
  • Restrição à abordagem de temas complexos na infância

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 9º DA LEI N. 4.268/2015 DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC. EDUCAÇÃO. PROIBIÇÃO DE CONTEÚDOS RELACIONADOS A GÊNERO E ORIENTAÇÃO SEXUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR. RESTRIÇÃO À ABORDAGEM DE TEMAS COMPLEXOS NA INFÂNCIA. ART. 227 DA CF/1988. DEVER DE PROTEÇÃO INTEGRAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Procurador-Geral da República contra o art. 9º da Lei n. 4.268/2015 do Município de Tubarão/SC, que veda a inclusão, na política municipal de ensino, de conteúdos relacionados a “ideologia de gênero”, “gênero” ou “orientação sexual”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município de Tubarão possui competência legislativa para restringir conteúdos pedagógicos no âmbito da rede pública de ensino local, em especial sobre temas de gênero e sexualidade; e (ii) saber se o veto a tais conteúdos é materialmente inconstitucional, à vista, especialmente, do princípio da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (CF/1988, art. 206, II e III); e do dever de proteção integral (CF/1988, art. 227).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STF possui precedentes consolidados no sentido da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, o que afasta a validade de norma municipal que imponha censura a conteúdos pedagógicos, a evidenciar a inconstitucionalidade formal do preceito impugnado.

4. Para além do vício formal, mostra-se pertinente reflexão, tendo em conta o dever de proteção integral preconizado no art. 227 da CF/1988, acerca dos riscos pedagógicos e psicológicos da exposição precoce de crianças a temas complexos de identidade de gênero, à luz da neurociência, da psicologia do desenvolvimento e dos princípios de proteção integral da criança.

5. A discussão atrai considerações relevantes sobre a importância da preservação do tempo da infância, considerando-se a maturação progressiva das funções cognitivas superiores, bem como a recente promulgação do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei n. 15.211/2025), que reforça o princípio da proteção contra a adultização precoce.

IV. DISPOSITIVO

6. Pedido julgado procedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal e material do art. 9º da Lei nº 4.268/2015 do Município de Tubarão, no Estado de Santa Catarina, por violação dos arts. 1º, III, 3º, I e IV, 5º, caput e IX, 22, XXIV, 205 e 206, II e III, da Constituição da República. Tudo nos termos do voto da Ministra Rosa Weber (Relatora). Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (art. 38, IV, b, do RI/STF). Falaram: pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho; pelo amicus curiae Grupo Arco-Íris de Cidadania LGBT, o Dr. Carlos Nicodemos Oliveira Silva; e, pelo amicus curiae Clínica Interamericana de Direitos Humanos da FND/UFRJ, a Dra. Carolina Rolim Machado Cyrillo da Silva. Não votaram os Ministros André Mendonça e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 15.10.2025.

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