STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.067.095
Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Direito Bancário
- Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Negativa de prestação jurisdicional inexistente
- Juros de mora em alimentos
- Incidência desde o vencimento da parcela
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA 518/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. JUROS DE MORA EM ALIMENTOS. INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DA PARCELA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação de execução de alimentos, em razão da incidência da Súmula 518/STJ quanto à alegada violação de súmula, da ausência de fundamentação quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da não comprovação válida de divergência jurisprudencial. A parte agravante sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional e defende que os juros de mora devem retroagir à data da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial fundado em alegada violação de súmula; (ii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora em execução de alimentos; e (iv) avaliar se a divergência jurisprudencial foi demonstrada nos moldes legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não comporta conhecimento quando fundado em alegada violação de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal (Súmula 518/STJ).
4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia a questão de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, sendo incabível confundir decisão desfavorável com ausência de fundamentação.
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo incabíveis quando utilizados para rediscutir o mérito, sob pena de desvirtuamento da sua finalidade.
6. Os juros de mora em obrigação alimentar incidem a partir do vencimento de cada parcela, por se tratar de verba de natureza alimentar, entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. Precedentes. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.
7. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada por cotejo analítico entre os julgados, com a comprovação da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, o que não ocorreu, pois houve apenas transcrição de ementas.
8. Inexiste caráter protelatório a justificar a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES