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Jurisprudências

STJAREsp 3.002.765

Direito do consumidor

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial fundada na Súmula n. 7 do STJ quanto aos temas de danos morais, majoração de honorários e multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, e na inexistência de violação direta de norma federal.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e reparação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.784,50.

3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato de título de capitalização, condenar à devolução em dobro dos valores comprovados, com correção pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, fixar honorários em 10% sobre a condenação e indeferir danos morais.

4. A Corte a quo conheceu parcialmente e desproveu a apelação do autor, manteve a sentença, reconheceu a falha do serviço e a prática abusiva, determinou a restituição, afastou danos morais por ausência de circunstância excepcional e aplicou multa de 2% nos embargos de declaração por caráter protelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos em conta de benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa e impõem reparação integral, por violação dos arts. 186, 187, 927 e 944 do CC; (ii) saber se a cobrança por título de capitalização não contratado caracteriza prática abusiva e afronta os arts. 6, VI e VII, e 39, III, do CDC, assegurando reparação; (iii) saber se os honorários fixados em 10% sobre a condenação devem ser majorados à luz do art. 85 do CPC; e (iv) saber se a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida por ausência de caráter protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

7. A pretensão de majoração dos honorários, fixados em 10% sobre a condenação, requer revaloração das circunstâncias do caso concreto, o que também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

8. A reforma da multa aplicada nos embargos de declaração, fundada no intuito protelatório, pressupõe incursão nas circunstâncias processuais específicas, igualmente obstada pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reconhecimento de dano moral in re ipsa, por exigir reexame do conjunto fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a majoração dos honorários advocatícios, por demandar revaloração das particularidades do caso. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da multa dos embargos de declaração, por depender da análise das circunstâncias processuais".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927, 944; CDC, arts. 6, VI, VII, 39, III; CPC, arts. 85, 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 479.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reconhecimento de dano moral in re ipsa, por exigir reexame do conjunto fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a majoração dos honorários advocatícios, por demandar revaloração das particularidades do caso. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da multa dos embargos de declaração, por depender da análise das circunstâncias processuais".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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