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Jurisprudências

STJAREsp 2.959.934

Plano de saúde: contrato "falso coletivo"

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO "FALSO COLETIVO". REAJUSTE DE MENSALIDADE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a abusividade de reajustes aplicados em contrato de plano de saúde coletivo com apenas oito beneficiários, equiparado a plano familiar.

2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova pericial atuarial e que a decisão contraria os Temas Repetitivos 952 e 1016 do STJ, além de não demandar reexame de fatos e provas, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.

3. O Tribunal de origem considerou o contrato como "falso coletivo" e aplicou os índices de reajuste destinados aos planos individuais, entendendo que os reajustes aplicados foram exorbitantes e desarrazoados, além de considerar desnecessária a realização de perícia atuarial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o indeferimento da produção de prova pericial atuarial configura cerceamento de defesa; e (ii) é possível a esta Corte Superior rever a conclusão do Tribunal de origem, que considerou abusivos os reajustes aplicados em plano de saúde caracterizado como "falso coletivo", sem incorrer no reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a figura do "falso coletivo" em contratos de plano de saúde com número reduzido de beneficiários, equiparando-os aos planos individuais para fins de reajuste. Incidência da Súmula 83/STJ.

6. A revisão das conclusões da instância ordinária sobre a desnecessidade da prova pericial (cerceamento de defesa) e a abusividade dos reajustes aplicados demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

7. A parte recorrente não demonstrou que a sua pretensão se amolda à hipótese de revaloração da prova, limitando-se a sustentar genericamente a não aplicação dos óbices sumulares, o que não afasta a sua incidência.

8. O indeferimento da produção de prova pericial atuarial não configura cerceamento de defesa, pois cabe ao juiz decidir sobre a necessidade de produção de provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado.

IV. Dispositivo

9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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