STJAgRg no HC 1.092.712
Furto tentado: fiação de medidor de energia elétrica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Regulatório e Energia
- Furto tentado
- Fiação de medidor de energia elétrica
- Princípio da insignificância
- Inaplicabilidade
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Furto tentado. Fiação de medidor de energia elétrica. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de writ substitutivo e indeferiu pedido liminar, por meio do qual se busca o reconhecimento da atipicidade material da conduta com fundamento no princípio da insignificância.
2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 4 meses de reclusão e 3 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária, por ter sido o agente surpreendido após cortar a fiação do medidor de energia elétrica da residência da vítima, durante a madrugada, ocasionando interrupção do fornecimento e com apreensão de diversas ferramentas.
3. As decisões anteriores. Apelação defensiva desprovida pelo Tribunal de Justiça; decisão agravada que afastou a insignificância e não identificou flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão da ordem em writ substitutivo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao furto tentado envolvendo corte da fiação do medidor de energia elétrica, com interrupção do fornecimento, diante das circunstâncias concretas do caso.
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem em writ substitutivo.
III. Razões de decidir
6. A aplicação do princípio da insignificância exige cumulativamente mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica, não bastando o reduzido valor econômico do bem.
7. As circunstâncias concretas evidenciam acentuada reprovabilidade e periculosidade social: corte da fiação do medidor de energia durante a madrugada, interrupção do fornecimento de energia e apreensão de diversas ferramentas, afastando a atipicidade material.
8. O entendimento desta Corte é restritivo quanto à incidência da bagatela em hipóteses envolvendo fios ou cabos de energia elétrica, por se tratar de conduta que ultrapassa o simples valor patrimonial e projeta consequências sociais mais amplas.
9. A alegação de valor ínfimo da res não prevalece diante da forma de execução do delito e da afetação do fornecimento de energia elétrica, o que impede o reconhecimento da insignificância.
10. Inexistindo flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão da ordem em writ substitutivo.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CP, art. 14, II
Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 221.999/RS, Terceira Seção, DJe 10.12.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.053.225/SC, Quinta Turma, j. 19.04.2022, DJe 25.04.2022
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.