STFARE 1.619.094 AgR
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Juros de mora
- Taxa SELIC
- Matéria objeto de ação anulatória pendente de julgamento
- Impossibilidade de rediscussão
Ementa
Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. CDA. Juros de mora. Taxa SELIC. Matéria objeto de ação anulatória pendente de julgamento. Impossibilidade de rediscussão. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fato novo. Art. 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/1973). Inaplicabilidade na via extraordinária. Questão não debatida nas instâncias ordinárias. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentada na Súmula 279 do STF e porque ausente ofensa direta à Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face das razões processuais apontadas na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a análise de legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do apelo extremo.
4. A alegação, no presente agravo, de que não se trata de fato novo, o posterior julgamento da ação anulatória, ocorrido após a decisão do Tribunal de origem, não pode ser acolhida.
5. A jurisprudência do STF se firmou no sentido da inaplicabilidade do art. 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/1973) em sede de recurso extraordinário.
6. Além disso, não é possível discutir matéria que não tenha sido previamente debatida nas instâncias inferiores, por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356) ou alterar a premissa fática que foi adotada pelo juízo a quo para concluir, por questão processual, pelo desprovimento do recurso.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.