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Jurisprudências

STFARE 1.619.094 AgR

Execução fiscal: exceção de pré-executividade

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. CDA. Juros de mora. Taxa SELIC. Matéria objeto de ação anulatória pendente de julgamento. Impossibilidade de rediscussão. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fato novo. Art. 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/1973). Inaplicabilidade na via extraordinária. Questão não debatida nas instâncias ordinárias. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentada na Súmula 279 do STF e porque ausente ofensa direta à Constituição Federal.

II. Questão em discussão

2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face das razões processuais apontadas na decisão recorrida.

III. Razões de decidir

3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a análise de legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do apelo extremo.

4. A alegação, no presente agravo, de que não se trata de fato novo, o posterior julgamento da ação anulatória, ocorrido após a decisão do Tribunal de origem, não pode ser acolhida.

5. A jurisprudência do STF se firmou no sentido da inaplicabilidade do art. 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/1973) em sede de recurso extraordinário.

6. Além disso, não é possível discutir matéria que não tenha sido previamente debatida nas instâncias inferiores, por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356) ou alterar a premissa fática que foi adotada pelo juízo a quo para concluir, por questão processual, pelo desprovimento do recurso.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.

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