TSTEDCiv-RR 11121-05.2015.5.15.0051
Trabalho externo: trabalhador que exercia a função de motorista
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Trabalho externo
- Trabalhador que exercia a função de motorista
- Primazia da realidade
- Esclarecimentos
- Duração do Trabalho
- Indenização por Dano Moral
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TRABALHO EXTERNO. TRABALHADOR QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE MOTORISTA. NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ENQUADRAMENTO DE TRABALHADORES EM ATIVIDADE EXTERNA NA FORMA DO ARTIGO 62, I, DA CLT, PARA O FIM DE NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. TESE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ACERCA DA MANIFESTAÇÃO DA CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA QUE EXCLUÍA O RASTREAMENTO POR SATÉLITE COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE DE JORNADA. DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO DO TRABALHO. PRIMAZIA DA REALIDADE. ADPF 381 DO STF. ESCLARECIMENTOS. A embargante alega omissão e contradição acerca da manifestação da cláusula de norma coletiva que excluía o rastreamento por satélite como instrumento de controle de jornada. No caso, a decisão ora embargada consignou que não se trata de debate sobre a validade ou não da norma coletiva, mas da constatação de sua não aplicação, tendo em vista que, segundo o princípio da primazia da realidade, a jornada externa era passível de controle concreto por meio do sistema de rastreamento via satélite. A jurisprudência desta Corte é no sentido de o fato de o trabalho ser externo não afasta, por si só, o direito às horas extras, caso o empregado se encontre sujeito a controle de jornada e a jornada de trabalho extrapolar os limites legais. No caso, conforme se extrai do acórdão regional, a jornada de trabalho do autor era controlada, pois havia rastreador via satélite. É entendimento no âmbito deste Tribunal de que o rastreamento via satélite, diferentemente do tacógrafo, viabiliza o controle da jornada de trabalho do empregado motorista, porquanto se realiza por meio de aparelho que capta sinais de GPS e permite a transmissão de dados como a localização exata do veículo, tempo no qual ficou parado, bem como a velocidade em que trafega. Ademais, a jurisprudência do TST vem entendendo, também, que, se na prática há efetivo controle da jornada do motorista, ainda que haja norma coletiva em sentido contrário, deve ser afastada a incidência do art. 62, I, da CLT, tendo o empregado direito às horas extras em face da aplicação da primazia da realidade. Nesse contexto, a cláusula coletiva ora questionada pretende impedir ou inviabilizar a constatação do trabalho extraordinário e o respectivo pagamento de horas extras, o que constitui fraude trabalhista, nos termos do art. 9º da CLT, tendo em vista que, no mundo formal, a referida cláusula normativa exclui o controle da jornada de trabalho com o intuito de afastar a incidência do art. 62, I, da CLT, enquanto, no mundo real, a empresa continua monitorando e fiscalizando a prestação de serviços. Neste ponto, considerando trechos do voto da Ministra Rosa Weber na decisão da ADPF 381 do STF acerca do direito fundamental à duração do trabalho e da primazia da realidade, " a efetividade do direito fundamental à duração normal do trabalho pela fixação de limites à jornada do empregado sujeita-se à autenticidade do sistema de controle pelo empregador ". Assim, " não há falar em afastamento do pactuado em cláusulas coletivas ", mas a subsunção dos fatos ao art. 62, I, da CLT em face da realidade dos autos, pois, " a configuração do trabalho externo emerge essencialmente no exercício do poder de direção do contratante concretamente manifestado na execução diária do contrato pelo trabalhador, a ser analisado em cada caso . Logo, conforme a decisão do STF, ressaltada na decisão ora embargada, " consideradas tanto a norma heterônoma (art. 61, I, da CLT) quanto a norma autônoma (cláusulas coletivas entabuladas pela categoria), a pretensão reducionista de classificar a priori a atividade exercida pelo motorista de transporte de cargas, peremptoriamente negada qualquer possibilidade de subsunção dos fatos à norma, implica verdadeiro menoscabo dos direitos fundamentais do trabalhador, notadamente do direito à limitação da jornada e ao pagamento das horas extraordinárias, previstos no art. 7º da Constituição Federal, com chancela de fraude à legislação trabalhista. Significa negar ao trabalhador o direito de acesso ao Poder Judiciário para alcançar a definição da realidade em que se deu a prestação dos serviços (CF, art. 5º, XXXV, e 114, I). ". Assim, presta-se esclarecimentos a fim de sanar eventual omissão e contradição, confirmando-se a decisão embargada no sentido de não identificar violação aos arts. 62, I, da CLT, 7º, XIII e XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal. Embargos de declaração providos parcialmente apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Indexação
Duração do Trabalho; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Correção Monetária; Trabalho Externo; Valor Arbitrado; Hipoteca Judiciária