TSTAIRR 0000462-24.2024.5.05.0010
Dano moral: quantum indenizatório
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Dano moral
- Quantum indenizatório
- Razoabilidade dos valores arbitrados
- Prestação de serviços em estabelecimento trancado
- Jornada de trabalho
- Horas extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE DOS VALORES ARBITRADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ESTABELECIMENTO TRANCADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em recente julgamento conjunto das ADIs nos 6.050, 6069 e 6082 o STF entendeu que o tabelamento constante do art. 223-G, § 1º, da CLT deverá ser observado pelo julgador como critério orientador de fundamentação da decisão judicial, não obstaculizando, contudo, a fixação de condenação em quantia superior, desde que devidamente motivada. O estabelecimento de indenização por dano moral no Direito do Trabalho busca salvaguardar direitos da personalidade do trabalhador, censurando condutas comissivas ou omissivas que tenham causado sofrimento psíquico ou abalo emocional. Quanto ao valor da indenização, a jurisprudência desta Corte superior segue no sentido de que a alteração do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou estratosférico, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, circunstância que não se verifica no caso concreto. A manutenção do estabelecimento integralmente fechado submete os empregados a situação objetiva de grave insegurança, por dificultar ou mesmo impedir a evacuação imediata do ambiente em caso de incêndio, explosão, pane elétrica ou qualquer outra situação de emergência. A mera exposição do trabalhador a risco anormal e evitável de comprometimento de sua integridade física constitui violação aos direitos da personalidade e ao direito fundamental ao meio ambiente de trabalho seguro. No caso dos autos, a gravidade das ofensas constatadas repercute inegavelmente na esfera moral do trabalhador. Os valores arbitrados pelos danos correspondentes mostram-se proporcionais à extensão do abalo sofrido. No caso em análise, o valor fixado pela Corte regional à indenização por dano moral, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional reformou a sentença para reconhecer o labor extraordinário nos primeiros dez dias de cada mês. Registrou, nesse sentido, que, apesar dos registros variáveis, a prova oral confirmou que os empregados eram compelidos a registrar a saída e retornar ao trabalho para evitar punições disciplinares. Concluiu que o fluxo intenso de clientes nesse período justificava a jornada suplementar de duas horas diárias não anotadas. Assim, a decisão recorrida se baseou no caderno processual colacionado aos autos, mormente na prova oral colhida. Eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em relação ao tema ¿indenização por danos morais¿, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento; em relação ao tema ¿horas extras¿, julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator