TSTAg-AIRR 10580-26.2018.5.03.0010
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: empresa pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Empresa pública
- Dispensa motivada de empregado admitido por concurso público
- Nulidade da motivação
- Teoria dos motivos determinantes
- Reintegração
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DA MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. REINTEGRAÇÃO. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que, por aplicação da teoria dos motivos determinantes, uma vez apresentada motivação para a dispensa de seus empregados, as sociedades de economia mista e empresas públicas ficam a ela vinculadas, restando nulo o ato de dispensa quando não comprovada a veracidade do motivo declarado. Na hipótese , o Tribunal Regional firmou a premissa fática, insuscetível de alteração na presente seara recursal (Súmula n.º 126 do TST), de que, conquanto a dispensa tenha sido motivada, a reclamada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a veracidade dos fundamentos de fato que motivaram a dispensa, qual seja , a dita impossibilidade de alocar a reclamante na empresa, notadamente considerando que pouco depois a reclamada realizou concurso público para o mesmo cargo e a mesma localidade de trabalho da autora e efetivou diversas nomeações. Por essa razão, entendeu evidenciada a nulidade da dispensa da reclamante. Verificado que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Empregado Público; Transcendência